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Nova lei determina regras para guarda compartilhada de animais de estimação

Nova legislação define critérios para custódia e despesas de pets após separações conjugais

17/04/2026 às 16:00
Por: Redação

O término de relações conjugais ou de união estável pode causar incertezas quanto ao destino de animais de estimação criados conjuntamente pelo casal. Uma legislação recém-publicada estabelece normas específicas para a guarda compartilhada desses pets, buscando amenizar conflitos nesse momento delicado.

 

Pelas novas regras, a custódia dos animais, quando não houver consenso entre as partes, poderá ser decidida judicialmente. O juiz, nesses casos, deverá definir o compartilhamento da guarda e das despesas relativas ao animal, de maneira equilibrada para ambos.

 

Para que essas regras sejam aplicadas, é necessário que o animal seja considerado de propriedade comum, ou seja, que tenha convivido majoritariamente com o casal ao longo de sua vida.

 

Responsabilidades financeiras na convivência

Os custos com alimentação e higiene do animal serão arcados pela parte que estiver com o pet durante o período de convivência. Já outros gastos, como consultas veterinárias, internações e compra de medicamentos, deverão ser divididos igualmente entre as duas partes responsáveis pelo animal.

 

Consequências em caso de renúncia ou descumprimento

A legislação determina que a parte que abrir mão do direito à guarda compartilhada perde tanto a posse quanto a propriedade do animal, automaticamente transferidas para a outra parte, sem que haja direito a qualquer tipo de indenização.

 

Também não será concedida compensação financeira nos casos em que a perda definitiva da guarda ocorra em virtude do descumprimento injustificado dos termos do acordo estabelecido.

 

Exceções e impedimentos à guarda compartilhada

O texto legal prevê situações nas quais a guarda compartilhada não será autorizada pelo juiz. Isso ocorre quando for detectado histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou em caso de maus-tratos ao animal. Nessas hipóteses, a pessoa considerada agressora perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem direito a qualquer indenização.

 

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